quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Estudo de Caso: Cicarelli e Domínios na Internet

Estudo de Caso

Por: Michel Barros

CASO CICARELLI

No dia 18 de setembro de 2006, a mídia e a população descobriram no YouTube o vídeo em que a apresentadora e modelo Daniela Cicareli e o namorado Tato Malzoni, em trajes de banho, protagonizavam cenas tórridas na praia de Cádiz (Andaluzia, sul da Espanha). Era a notícia de todos os jornais impressos. Na TV, era o único assunto comentado. Nos computadores, foi o vídeo mais acessado. A repercussão foi gigantesca. O vídeo foi ao ar justamente no momento de explosão do YouTube na internet.

Em 2007, o MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Santini Teodoro, Titular da 23ª Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente a ação movida por Daniella pleiteando danos morais. O Juiz entendeu que os réus eram inocentes, uma vez que as imagens foram obtidas em local público, em uma praia onde havia várias pessoas, e que durante o ato, o casal não demonstrou nenhum sinal de constrangimento. A apresentadora entrou com apelação no Tribunal de Justiça com pedido de liminar, que foi deferida, para que o vídeo não seja exibido até que os desembargadores tenham uma posição sobre o caso. O recurso aguarda julgamento.

Sobre a decisão do Tribunal, citamos o art. 21 do Código Civil "A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir o fazer cessar ato contrário a esta norma".

ANALISE

No caso envolvendo Daniela Cicarelli, no primeiro momento, o Judiciário entendeu que prevalecia o direito de imagem. Com esta decisão, o vídeo foi retirado do ar. Entretanto, no recurso, o juiz entendeu que venceria a liberdade de expressão. Por ser uma pessoa pública e estar em local público, Daniela Cicarelli não poderia reclamar que sua intimidade fora violada. Sendo assim, prevaleceu a liberdade de expressão e o direito das pessoas de tomarem conhecimento do que aconteceu com a celebridade, preponderando o interesse público. Entretanto, é possível que se fosse um cidadão comum na mesma situação, o direito à intimidade e a vida privada seriam considerados mais importantes.

O Código Civil dispõe de capítulos próprios, a tratar dos direitos da personalidade (arts 11 a 21) estes, já protegidos na Constituição Federal através do art 5, sendo direito e garantia fundamental ao ser humano e portanto, cláusula pétrea do nosso Ordenamento Jurídico.

O Código Civil apresenta em seu artigo 12 "que se pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízos de outras sanções previstas em lei". Ainda, sobre o Código Civil, cito o art. 186 "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o ato ilícito".

Segundo Gueiros (2008) apud Maria Helena Diniz (2009), é direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, o próprio corpo vivo ou morto), a sua integridade intelectual e moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem identidade pessoal, familiar e social).

Para Gueiros (2008) apud Godofredo Telles Jr., os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a honra, a autoria etc. Por outras palavras, os direitos da personalidade são direitos comuns da existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoa, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta. Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.

O direito de imagem é um atributo essencial da personalidade, e esta, como descrito acima, é um conjunto de peculiaridades inerentes a cada indivíduo, tendo igual proteção para todos, os direitos devem valer, seja qual for o espaço compreendido - real ou virtual - pois os efeitos da sua afetação, supondo ocorrência virtual, desembocam, induvidosamente, no campo real. A separação do espaço não deve existir, pois entendemos que para ser virtual, iniciou-se no real e também finaliza-se no real.

O que vigora no sistema jurídico, como princípio geral de direito, é o dever de reparar o dano causado. Identificado um site na internet de conteúdo difamatório, o magistrado poderá interpretar como sendo o provedor o responsável primário pelo ato ilegal caso não seja possível responsabilizar o efetivo causador do prejuízo (hóspede) no mesmo processo. O registro de logs, acessos, informações e cadastros são de responsabilidade do provedor a sua preservação de dados por no mínimo três anos.

DOMÍNIOS NA INTERNET

Para Pinho (2003), o crescimento da Internet no Brasil está criando novas necessidades e exigindo o desenvolvimento de novos recursos. A Fapesp vem facilitando o processo de registro de nomes de domínios brasileiros, que pode ser feito online no endereço http://registro.br, o principio geral estabelecido é que o direito ao nome de domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfazer, quando do requerimento, as exigências para o registro do nome.

Alguns critérios norteiam a escolha dos nomes de domínio. O nome proposto pela empresa para registro deve ter um cumprimento mínimo de dois caracteres e máximo de 26 caracteres. É permitida a combinação de letras e números, não podendo ser exclusivamente numérico. Como letras entende-se exclusivamente o conjunto de caracteres de A a Z, e um único caractere especial, o hífen (-).

O Comitê Gestor ainda recomenda que os nomes de marcas e produtos não sejam registrados diretamente sob um Domínio de Primeiro Nível, mas figurem como um subdomínio sob o domínio principal da empresa. Assim, a empresa ABC Ltda., que fabrica os produtos X, Y e Z, deve registrar apenas o nome de sua razão social sobre o domínio com.br (abc.com.br), criando por ela mesma subdomínios para os seus produtos ou marcas (como produtoX.abc.com.br, produtoY.abc.com.br e produtoZ.abc.com.br).

Para resolução de conflitos no .BR foi instituído o Sistema de Arbitragem de Conflitos de Internet (SACI), inicialmente adotado para nomes de domínios sob o NET.BR, que tornou-se genérico. Sempre que um detentor de domínio COM.BR optar por preservar o mesmo nome no domínio NET.BR, qualquer controvérsia que surja e seja atinente a esse registro será solucionada por meio do procedimento arbitral.

Informações de contato sobre um domínio podem ser obtidas por uma ferramenta chamada WHOIS. Através do WHOIS pode se obter os dados de contato Administrativo, Técnico e Cobrança e informações sobre a configuração de DNS de qualquer domínio na internet.

Os nomes considerados não registráveis são, entre outros, palavras de baixo calão, os que pertençam a nomes reservados por representarem conceitos predefinidos na rede (caso do nome “Internet” em si), e os que possam induzir terceiros a erros, como siglas de estados, ministérios etc., bem como nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas, quando não requeridas pelo respectivo titular.

Hoje no Brasil temos a possibilidade de registrar um domínio com as seguintes extensões:

PARA PESSOA FÍSICA

CATEGORIA

APROPRIADO PARA

NOM.BR

Pessoas Físicas

ADM.BR

Administradores

ADV.BR

Advogados

ARQ.BR

Arquitetos

ATO.BR

Atores

BIO.BR

Biólogos

BMD.BR

Biomédicos

CIM.BR

Corretores

CNG.BR

Cenógrafos

CNT.BR

Contadores

ECN.BR

Economistas

ENG.BR

Engenheiros

ETI.BR

Especialista em Tecnologia da Informação

FND.BR

Fonoaudiólogos

FOT.BR

Fotógrafos

FST.BR

Fisioterapeutas

GGF.BR

Geógrafos

JOR.BR

Jornalistas

LEL.BR

Leiloeiros

MAT.BR

Matemáticos e Estatísticos

MED.BR

Médicos

MUS.BR

Músicos

NOT.BR

Notários

NTR.BR

Nutricionistas

ODO.BR

Dentistas

PPG.BR

Publicitários e área de propaganda e marketing

PRO.BR

Professores

PSC.BR

Psicólogos

QSL.BR

Rádio amadores

SLG.BR

Sociólogos

TRD.BR

Tradutores

VET.BR

Veterinários

ZLG.BR

Zoólogos

PARA PESSOA JURÍDICA

CATEGORIA

APROPRIADO PARA

AGR.BR

Empresas agrícolas, fazendas

AM.BR

Empresas de radiodifusão sonora

ART.BR

Artes: música, pintura, folclore

COM.BR

Comércio em geral

ESP.BR

Esporte em geral

FAR.BR

Farmácias e drogarias

FM.BR

Empresas de radiodifusão sonora

G12.BR

Entidades de ensino de 1º e 2º grau

GOV.BR

Entidades do governo federal

IMB.BR

Imobiliárias

IND.BR

Indústrias

INF.BR

Meios de informação (rádios, jornais, bibliotecas)

MIL.BR

Forças Armadas Brasileiras

ORG.BR

ONGs, sem fins lucrativos

PSI.BR

Provedores de serviço Internet

REC.BR

Atividades de entretenimento, diversão, jogos

SRV.BR

Empresas prestadoras de serviços

TMP.BR

Eventos temporários, como feiras e exposições

TUR.BR

Entidades da área de turismo

TV.BR

Empresas de radiodifusão de sons e imagens

ETC.BR

O que não se enquadra nas outras categorias

BIBLIOGRAFIA

O Direito de Imagem e a sua violação na internet. Publicado, em 07 de junho de 2008 por Cristiane Gueiros. Disponível em http://www.webartigos.com

PINHO, J. B. Jornalismo na internet: planejamento e produção da informação online. São Paulo: Summus, 2003.

Código Civil Brasileiro atualizado.

http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=240&Itemid=74

http://www.intercom.org.br/papers/regionais/sudeste2009/resumos/R14-0241-1.pdf

Nenhum comentário: